Estatuto Social da Sociedade Paulista de Medicina Desportiva
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º – A Sociedade Paulista de Medicina Desportiva, assim denominada por resolução de Assembléia Geral realizada em 8 de junho de 1976, fundada em 7 de setembro de 1942 sob a denominação de Sociedade de Medicina Aplicada à Educação Física de São Paulo, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e terá como objetivo o estudo e a divulgação de questões de Medicina relacionadas com a educação física e os esportes em todas as modalidades e graus.
Art. 2º – A Sociedade Paulista de Medicina Desportiva, aqui denominada pela sigla SPAMDE, terá sede e foro jurídico na cidade de São Paulo e exercerá suas atividades dentro dos limites do Estado de São Paulo.
ART. 3º – A SPAMDE é uma instituição considerada de utilidade pública por lei estadual no 942 de 24 de janeiro de 1951, publicada no Diário Oficial de 25 de janeiro de 1951.
Art. 4º – A SPAMDE teve seu primeiro estatuto aprovado em 7 de setembro de 1942 e publicado no Diário Oficial no 252 de 16 de dezembro de 1942, consolidado em 26 de dezembro de 1972, registrado sob número 1432500 no 4o Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (Cartório Medeiros) em 19 de janeiro de 1973 e reformulado pelo presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral convocada para tal fim em 29 de maio de 1976.
Art. 5º – A SPAMDE pugnará pela defesa dos interesses gerais de seus associados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º – A SPAMDE terá duração ilimitada e só será extinta por deliberação unânime da Assembléia Geral especialmente convocada pela imprensa, em que estejam presentes pelo menos dois terços de seus sócios com direito a voto devendo, neste caso, o seu patrimônio ser entregue a outra sociedade médica de São Paulo, escolhida pela mesma Assembléia Geral.
Art. 7º – A SPAMDE é filiada à Federação Brasileira de Medicina Desportiva, mantendo cordiais relações com as sociedades oficiais relacionadas com suas finalidades, com as quais poderá estabelecer convênios de seu interesse.
Capítulo II
DOS SÍMBOLOS
Art. 8º – A SPAMDE será representada por um distintivo que consta de desenho anexo e possui as seguintes características: Apresenta três circunferências concêntricas, como moldura, contendo a um quarto da altura do diâmetro vertical uma linha dupla horizontal que serve como base para os cinco elos olímpicos nas cores verde, vermelho, preto, azul e amarelo, tendo ao centro por sobreposição a cobra enrolada ao caduceu. Internamente à moldura, acompanhando a sua curvatura, acima da base horizontal, consta a inscrição em letras maiúsculas: “Sociedade Paulista de Medicina Desportiva”. Internamente à moldura, acompanhando a sua curvatura, abaixo da linha horizontal, consta a inscrição em letras maiúsculas: “São Paulo – Brasil”. Abaixo da base horizontal, centrada, a inscrição “1942”. Com exceção dos elos olímpicos, o restante do símbolo será de cor preta em fundo branco.
Art. 9º – Em impressos poderá ser utilizado o símbolo em uma só cor, de preferência a preta.
Art. 10º – Quando for necessária a representação da SPAMDE por uma bandeira ou flâmula, esta será de cor branca com o distintivo ao centro, nas cores dispostas nos artigos 8o e 9o deste estatuto.
Capítulo III
DOS SÓCIOS
Seção I
Art. 8º – A SPAMDE será representada por um distintivo que consta de desenho anexo e possui as seguintes características: Apresenta três circunferências concêntricas, como moldura, contendo a um quarto da altura do diâmetro vertical uma linha dupla horizontal que serve como base para os cinco elos olímpicos nas cores verde, vermelho, preto, azul e amarelo, tendo ao centro por sobreposição a cobra enrolada ao caduceu. Internamente à moldura, acompanhando a sua curvatura, acima da base horizontal, consta a inscrição em letras maiúsculas: “Sociedade Paulista de Medicina Desportiva”. Internamente à moldura, acompanhando a sua curvatura, abaixo da linha horizontal, consta a inscrição em letras maiúsculas: “São Paulo – Brasil”. Abaixo da base horizontal, centrada, a inscrição “1942”. Com exceção dos elos olímpicos, o restante do símbolo será de cor preta em fundo branco.
Art. 9º – Em impressos poderá ser utilizado o símbolo em uma só cor, de preferência a preta.
Art. 10º – Quando for necessária a representação da SPAMDE por uma bandeira ou flâmula, esta será de cor branca com o distintivo ao centro, nas cores dispostas nos artigos 8o e 9o deste estatuto.
Seção II
DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS
Art. 12º – A Admissão de novos sócios far-se-á mediante apresentação feita por um sócio da SPAMDE.
§ 1o – Cabe à Diretoria a aprovação dos sócios das seguintes categorias: Efetivos, Provisórios, Correspondentes e Colaboradores.
§ 2o – Cabe à Assembléia Geral a aprovação dos sócios das seguintes categorias: Honorários e Beneméritos, sempre por maioria de votos.
§ 3o – Cabe à Diretoria conceder o Título de sócio Emérito àqueles que se enquadrarem no disposto no § 6o do Artigo 11o.
Seção III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS
Art. 13º – Cabe aos sócios Efetivos e Provisórios pagar as anuidades fixadas anualmente pela Diretoria da SPAMDE.
Art. 14º – Estão isentos do pagamento da anuidade os sócios Honorários, Beneméritos, Correspondentes, Eméritos e Fundadores.
Seção IV
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 15º – São direitos dos sócios Efetivos, Eméritos e Fundadores:
a) Participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos da SPAMDE;
c) Participar e votar nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) Representar a SPAMDE em Congressos Nacionais e Internacionais por delegação de poderes do Presidente;
e) Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral a admissão de novos sócios;
f) Apresentar sugestões que julguem de interesse para a SPAMDE;
g) Convidar pessoas de suas relações para participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
h) Recorrer das penalidades que lhes forem impostas pela Diretoria no prazo de trinta dias a contar da data da cientificação da punição;
i) Pedir demissão da SPAMDE desde que esteja quites com a Tesouraria e não esteja em cumprimento de qualquer penalidade;
j) Apresentar reclamações por escrito, à Diretoria, quando se julgar prejudicado em seus direitos de sócio.
Art. 16º – São direitos dos sócios Provisórios:
a) Participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
b) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias sem direito a voto;
c) Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral a admissão de novos sócios;
d) Apresentar sugestões que julgue de interesse para a SPAMDE;
e) Convidar pessoas de suas relações para participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
f) Recorrer das penalidades que lhe forem impostas pela Diretoria no prazo de trinta dias a contar da data da cientificação da punição;
g) Pedir demissão da SPAMDE desde que esteja quites com a Tesouraria e não esteja em cumprimento de qualquer penalidade;
h) Apresentar reclamações por escrito, à Diretoria, quando se julgar prejudicado em seus direitos de sócio.
Art. 17º – São direitos dos sócios Honorários e Beneméritos:
a) Participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
b) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, sem direito a voto;
c) Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral a admissão de novos sócios;
d) Apresentar sugestões que julgue de interesse da SPAMDE.
e) Convidar pessoas de suas relações para participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
f) Pedir demissão da SPAMDE;
g) Apresentar reclamações por escrito, à Diretoria, quando se sentir prejudicado em seus direitos de sócio.
Art. 18º – São direitos dos sócios Correspondentes e Colaboradores:
a) Participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
b) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, sem direito a voto;
c) Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral a admissão de novos sócios;
d) Apresentar sugestões que julgue de interesse da SPAMDE;
e) Convidar pessoas de suas relações para participar das iniciativas promovidas pela SPAMDE;
f) Recorrer das penalidades que lhe forem impostas pela Diretoria no prazo de trinta dias a contar da data da cientificação da punição;
g) Pedir demissão da SPAMDE;
h) Apresentar reclamações por escrito, à Diretoria, quando se sentir prejudicado em seus direitos de sócio.
Seção V
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 19º – São deveres dos sócios Efetivos, Provisórios, Eméritos e Fundadores:
a) Conhecer e cumprir as disposições do presente estatuto;
b) Acatar as deliberações dos poderes da SPAMDE;
c) Proceder sempre de acordo com as normas da ética e da moral;
d) Zelar pela conservação dos bens da SPAMDE;
e) Saldar exata e pontualmente os compromissos de pagamento das taxas regulamentares de SPAMDE;
f) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, desempenhando-os com zelo e dedicação e só podendo recusá-los por motivos ponderáveis;
g) Comunicar à Secretaria a mudança de endereço residencial ou profissional;
h) Promover a divulgação das atividades patrocinadas pela SPAMDE;
i) Indenizar a SPAMDE por danos a ela causados;
j) Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de conformidade com as disposições do presente estatuto;
k) Prestigiar as iniciativas da SPAMDE;
l) Prestar informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos poderes da SPAMDE.
Art. 20º – São deveres dos sócios Honorários, Beneméritos, Correspondentes e Colaboradores:
a) Conhecer e cumprir as disposições do presente estatuto;
b) Acatar as deliberações dos poderes da SPAMDE;
c) Proceder sempre de acordo com as normas da ética e da moral;
d) Zelar pela conservação dos bens da SPAMDE;
e) Saldar exata e pontualmente os compromissos de pagamento das taxas regulamentares da SPAMDE;
f) Aceitar os cargos para os quais forem nomeados desempenhando-os com zelo e dedicação e só podendo recusá-los por motivos ponderáveis;
g) Comunicar à Secretaria a mudança de endereço residencial ou profissional;
h) Promover a divulgação das atividades patrocinadas pela SPAMDE;
i) Indenizar a SPAMDE pelos danos a ela causados;
j) Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de conformidade com o presente estatuto;
k) Prestigiar as iniciativas da SPAMDE;
l) Prestar informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos poderes da SPAMDE.
Art. 21º – Os sócios não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações que a SPAMDE vier a assumir devendo, entretanto, enquadrarem-se nas exigências contidas em convênios, contratos, acordos ou protocolos firmados ou a serem firmados pela SPAMDE com outras sociedades oficiais.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 22º – O sócio que infringir as disposições do presente estatuto, as resoluções da Assembléia Geral ou as normas prescritas pela Diretoria, torna-se passível das seguintes punições:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Suspensão
c) Eliminação
Art. 23º – Caberá a advertência, verbal ou escrita, conforme a maior ou menor gravidade da infração, aplicada pelo Presidente, após julgamento pela Diretoria da Sociedade, sempre que à infração não for aplicada outra penalidade.
Art. 24º – Caberá a pena de suspensão, não superior a seis meses, aplicada pelo Presidente, após julgamento efetuado pela Diretoria da SPAMDE, ao sócio que:
a) Reincidir em infração já punida com advertência verbal ou escrita;
b) Promover discórdia entre os Associados;
c) Prestar ou endossar informações inverídicas à SPAMDE;
d) Atentar contra o conceito público da Sociedade por ação ou omissão;
e) Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas atividades promovidas pela SPAMDE;
f) Desrespeitar qualquer membro dos poderes da SPAMDE.
§ 1o – A pena de suspensão priva o sócio de todos os seus direitos, obrigando-o, no entanto, ao cumprimento de todos os deveres, com exceção dos itens “f” e “j”.
§ 2o – A pena de suspensão será aplicada dentro de seus limites, atendendo-se à gravidade da falta cometida e às circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 25º – Caberá a pena de eliminação, aplicada pelo Presidente, após julgamento efetuado pela Diretoria da SPAMDE, ao sócio que:
a) Após terminar seu curso de especialização em Medicina Desportiva, não promover a sua classificação como sócio Efetivo no prazo de um ano, a contar da data da colação de grau:
b) Deixar de recolher à Tesouraria da Sociedade as anuidades por dois períodos consecutivos, não solvendo o referido débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação escrita.
Parágrafo Único – Os sócios eliminados de acordo com as disposições das alíneas “a” e “b”, só poderão ser readmitidos no quadro social após satisfazerem o débito em atraso.
Art. 26º – Caberá a pena de suspensão preventiva, aplicada pelo Presidente após resolução da Diretoria da SPAMDE. A ser julgada na próxima Assembléia Geral, ao sócio que:
a) Reincidir em infrações já punidas com a pena de suspensão que, por sua natureza e reiteração, o torne inidôneo para permanecer na Sociedade;
b) Atentar contra a moralidade social ou contra os superiores interesses da SPAMDE;
c) Promover a desarmonia da SPAMDE ou procurar reduzir o quadro social;
d) Tiver sido admitido por falsas informações;
e) Tiver sido suspenso por três vezes
f) Desviar ou extraviar, com dolo, os haveres da SPAMDE;
g) For condenado por sentença passada em julgamento por prática de delito infamante.
Parágrafo Único – Não poderão ser readmitidos no quadro social os sócios eliminados de acordo com as disposições das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”.
Art. 27º – As penalidades serão comunicadas aos sócios mediante notificação escrita, assinada pelo Presidente, no prazo de dez dias após o julgamento.
Art. 28º O sócio punido terá o direito de defesa, mediante solicitação escrita, endereçada ao Presidente, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, que convocará uma Comissão de Julgamento composta por um membro da Diretoria, por ele indicado, por um Membro do Conselho Técnico-Científico indicado pela Diretoria e por um sócio Efetivo com mais de cinco anos de Sociedade, indicado pela Diretoria.
Art. 29º – À Comissão de Julgamento caberá concluir o inquérito no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, sendo concedidos mais 30 (trinta) dias, após os quais deverá dar o parecer final.
Parágrafo Único – Ao parecer final da Comissão de Julgamento não caberá recurso.
Capítulo IV
DOS ORGÃOS DA SOCIEDADE
Art. 30º – São órgãos da SPAMDE:
I – A Assembléia Geral
II – A Diretoria
III – O Conselho Técnico-Científico
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 31º – A Assembléia Geral constituir-se-á dos sócios Efetivos, Provisórios, Honorários, Beneméritos, Correspondentes, Colaboradores, Eméritos e Fundadores, que se encontrarem em dia com o pagamento das contribuições devidas à Sociedade.
Art. 32º – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos para a realização de eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Técnico Científico, coincidindo obrigatoriamente com as eleições da Associação Paulista de Medicina;
II – Extraordinariamente quando convocada na forma prevista neste estatuto.
Art. 33º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente por solicitação:
I – Da Diretoria, devendo a Assembléia Geral se realizar no máximo em 30 (trinta) dias.
II – De mais de 50% dos sócios com direito a voto, em dia com as contribuições devidas à SPAMDE, mediante solicitação escrita e assinada pelos sócios, devendo a Assembléia Geral se realizar no máximo em 30 (trinta) dias.
Art. 34º – A Assembléia Geral será convocada por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação desta capital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Do edital contará a Ordem do Dia, bem como o aviso de que em 2a convocação a Assembléia se realizará 1 hora após a marcada para a 1a convocação, só podendo ser deliberado sobre a matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 35º – A Assembléia Geral em 1a convocação realizar-se-á com a presença mínima de mais de 50% dos sócios com direito a voto quites com as contribuições devidas à SPAMDE, constatado mediante assinatura em livro próprio, e, em 2a convocação com qualquer número de sócios.
Art. 36º – A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da SPAMDE ou seu substituto legal, que em seguida passará a Presidência dos trabalhos a um membro escolhido pela Assembléia Geral, cabendo a este o direito de designar os membros auxiliares.
Art. 37º – Quando houver eleições, a Assembléia Geral reger-se-á pelas seguintes normas:
§ 1o – O Presidente dos Trabalhos, eleito pela Assembléia Geral, convocará 2 (dois sócios para escrutinadores e 1 (um) sócio para Secretário;
§ 2o – Uma vez declarada iniciada a votação, não será permitida a entrada ou saída o recinto da Assembléia Geral, salvo deliberação em contrário, tomado pela própria Assembléia Geral;
§ 3o – A chamada para a votação deverá ser feita consoante a ordem de assinaturas o livro próprio;
§ 4o – o voto poderá ser exercido por procuração individual, com firma reconhecida, desde que o sócio esteja em pleno gozo de seus direitos de voto, devendo a procuração ser encaminhada ao Presidente dos trabalhos da Assembléia Geral, antes do início da votação, para que seja procedida a chamada, consoante a ordem das assinaturas no livro próprio;
§ 5o – Nenhum assunto estranho à Ordem do Dia poderá ser debatido ou decidido;
§ 6o – A votação poderá ser secreta ou aberta, conforme desejo expresso pela Assembléia Geral;
§ 7o – Qualquer irregularidade constatada e comprovada pela Assembléia Geral, anulará a eleição na sua totalidade;
§ 8o – As inscrições para as eleições deverão ser feitas por chapas, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em documento endereçado ao Presidente da SPAMDE, devendo constar o nome completo do sócio e o respectivo cargo, não podendo haver inscrição de chapas incompletas, considerando-se como uma chapa os 7 (sete) cargos da Diretoria e os 5 (cinco) cargos do Conselho Técnico-Científico;
§ 9o – Poderão ser eleitos sócios ausentes à Assembléia Geral, desde que em gozo de seus direitos de voto e mediante autorização escrita e expressa para tal fim, endereçada à mesa dos trabalhos;
§ 10o – A apuração dos votos deverá ser feita logo após o término da votação, sendo a seguir empossados os sócios eleitos;
§ 11o – É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, 1o Vice –Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral, estar em gozo dos direitos de sócio há mais de 5 (cinco) anos;
§ 12o – A Assembléia Geral de eleição da Diretoria e do Conselho Técnico-Científico terá a duração fixada em 2 (duas) horas.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 38º – A SPAMDE será administrada por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, eleitos especificamente para os seguintes cargos:
I – Presidente
II – 1o Vice-Presidente
III – 2o Vice-Presidente
IV – Secretário Geral
V – 1o Secretário
VI – Tesoureiro Geral
VII – 1o Tesoureiro
§ 1o – O mandato de cada Diretoria é de 2 (dois) anos, coincidindo obrigatoriamente com o mandato da Diretoria da Associação Paulista de Medicina;
§ 2o – A reeleição para o cargo de Presidente em períodos sucessivos só serás permitida uma vez;
§ 3o – A reeleição para os demais cargos é permitida.
Art. 39º – A Diretoria reunir-se-á Ordinariamente uma vez por mês e Extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 40º – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, devendo o Presidente devendo o Presidente votar em último lugar, cabendo-lhe também o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 41º – É vedada a participação dos demais sócios nas reuniões da Diretoria, salvo quando convidados, convocados ou autorizados pelo Presidente.
Art. 42º – É passível de perda de mandato qualquer membro da Diretoria que, sem motivo justificado, deixar de exercer suas funções por 60 (sessenta) dias ou faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas.
Art. 43º – Os Diretores poderão nomear Diretores Adjuntos para participarem das reuniões de Diretoria quando convocados pelo Presidente para prestar esclarecimentos.
Art. 44º – O Diretor que eventualmente se demitir, deverá continuar no cargo durante 30 (trinta) dias, aguardando substituição.
Art. 45º – Em caso de ser declarado vago qualquer cargo da Diretoria, em virtude de renúncia, cassação ou morte, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Se ainda não tiver decorrido um ano da posse da Diretoria, proceder-se-á à convocação de Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de eleição para preenchimento do(s) cargo(s) vagos(s).
II Se já tiver decorrido 1 (um) ano da posse da Diretoria, não haverá realização de eleições, assumindo o substituto legal.
§ 1o – Em caso de morte, responderá pelo cargo o substituto legal;
§ 2o – Em caso de estar declarado vago de 2o Vice-Presidente, responderá por ele o 1o Vice-Presidente, até à posse do novo Diretor.
Art. 46º – Compete à Diretoria:
I – Administrar a SPAMDE;
II – Cumprir e fazer cumprir os estatutos, Regimentos Internos, Resoluções da Assembléia Geral e demais órgãos da SPAMDE;
III – Prestar contas da Receita e Despesa aos associados ao final do mandato, apresentando relatório e balanço durante a Assembléia Geral de Eleição da Diretoria e do Conselho Técnico-Científico, ou sempre que solicitado pela Assembléia Geral;
IV – Enviar ao Conselho Técnico-Científico relatório financeiro para exame e aprovação;
V – Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos de sócios Beneméritos e Honorários;
VI – Conceder o título de sócio Emérito, conforme § 3o do artigo 12o;
VII – Admitir sócios Efetivos, Provisórios, Correspondentes e Colaboradores;
VIII – Readmitir sócios de conformidade com o § único do artigo 26o;
IX – Solicitar estudos ou pareceres ao Conselho Técnico-Científico ou às Comissões Permanentes;
X – Decidir sobre a concessão de licença aos Diretores, por prazo não superior a 120 dias, ultrapassado o qual o cargo será considerado vago;
XI – Aplicar, através do Presidente, as penalidades previstas pelo presente estatuto;
XII – Aprovar os programas de festividades, reuniões de caráter científico ou cultural, cursos, congressos, ou qualquer outra atividade que se enquadre dentro dos objetivos da SPAMDE;
XIII – Zelar pelas relações públicas da SPAMDE , promovendo o bom conceito da mesma;
XIV – Decidir sobre delegações ou delegados que representem a Sociedade;
XV – Manter cordiais relações com a Federação Brasileira de Medicina Desportiva e com as Sociedades Oficiais relacionadas com suas finalidades;
XVI – Instituir prêmios e concursos que se enquadrem dentro dos objetivos da SPAMDE;
XVII – Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
XVIII – Elaborar a reforma ou modificação dos Estatutos, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;
XIX – Aprovar os Regimentos Internos;
XX – Receber e encaminhar aos respectivos órgãos os recursos, apelações e solicitações dos sócios;
XXI – Reunir-se, quando necessário, a fim de deliberar sobre assuntos de interesse da SPAMDE, sendo seus membros avisados com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
XXII – As decisões das reuniões da Diretoria só serão válidas quando estiverem presentes a elas um mínimo de 4 (quatro) Diretores, estando incluído estre estes, obrigatoriamente, o Presidente ou seu substituto legal;
XXIII – Indicar 2 (dois ) membros para constituir a Comissão de Julgamento conforme o artigo 28o.
Art. 47º – Compete ao Presidente:
I – Representar a SPAMDE em juízo ou fora dele;
II – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e Regulamentos Internos;
III – Convocar e Presidir as Reuniões de Diretoria, convocar e instalar as Assembleias Gerais e as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
IV – Assinar o expediente da SPAMDE ou delegar poderes ao Secretário Geral para que o faça;
V – Exercer a Direção Geral da SPAMDE adotando as medidas adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;
VI – Autorizar publicações em nome da SPAMDE seja qual for o meio de divulgação;
VII – Prestar informações solicitadas à Diretoria pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Técnico-Científico;
VIII – Assinar documentos que importem em obrigações para a SPAMDE, juntamente com o Diretor em cuja área de competência esteja compreendido o ato;
IX – Rubricar os livros de atas e os da Tesouraria;
X – Aplicar as penalidades impostas, de acordo com o presente Estatuto;
XI – Admitir ou demitir empregados ou autorizar trabalhos por tarefa;
XII – Desempatar, com seu voto de qualidade, as eleições e votações;
XIII – Apresentar plano de trabalho para o período que durar o seu mandato;
XIV – Assumir em nome da SPAMDE compromissos posteriores ao período de seu mandato quando aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;
XV – Assinar a prestação de contas e relatórios da Diretoria da SPAMDE;
XVI – Entender-se com os Poderes Públicos e com outras instituições, visando os objetivos da SPAMDE;
XVII – Nomear comissões para estudos de interesses da SPAMDE;
XVIII – Convocar Comissões de Julgamento, de acordo com o artigo 28o;
XIX – Indicar um dos membros da Comissão de Julgamento conforme o artigo 28o;
XX – Assinar os diplomas conferidos pela SPAMDE;
XXI – Assinar, juntamente com o Secretário Geral as Atas das Assembléias Gerais e das reuniões de Diretoria;
XXII – Assinar juntamente com o Tesoureiro Geral as retiradas de dinheiro, ordens de pagamento, cheques, etc. e tudo que se refira a movimento de dinheiro da SPAMDE;
XXIII – Delegar poderes em assuntos de sua competência a outros Diretores;
XXIV – Dar posse a novos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Científico.
Art. 48º – Compete ao 1o Vice-Presidente:
I – Auxiliar e representar o Presidente sempre que seu concurso for solicitado;
II – Substituir o Presidente quando de suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe então todas as atribuições do artigo 47o;
III – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente.
Art. 49º – Compete ao 2o Vice-Presidente:
I – Auxiliar e representar o Presidente sempre que seu concurso for solicitado;
II – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente;
III – Coordenar as Comissões Permanentes da SPAMDE, que serão reguladas por um Regulamento Interno, aprovado pela Diretoria.
Art.50º – Compete ao Secretário Geral:
I – Redigir as atas das sessões e das Assembléias Gerais mantendo sob sua guarda os livros, arquivo e fichário social;
II – Encarregar-se da correspondência sob supervisão do Presidente;
III – Fornecer ao Presidente, quando solicitado, os elementos necessários para a elaboração do relatório da Diretoria;
IV – Expedir convites para as reuniões e solenidades da SPAMDE, bem como notas informativas à imprensa;
V – Auxiliar o Presidente no trabalho de representação da SPAMDE;
VI – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente;
VII – Rubricar com o Presidente, os livros de atas da SPAMDE;
VIII – Manter atualizados os dados referentes aos sócios da SPAMDE, bem como nomes e endereços de interesse da mesma;
IX – Substituir o 1o Vice-Presidente quando de suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe então todas as atribuições do artigo 48o;
X – Tomar as providências necessárias para a impressão de diplomas e impressos administrativos e especiais da SPAMDE;
XI – Providenciar a impressão de Boletins, Revistas ou Similares mediante aprovação da Diretoria;
XII – Organizar a Biblioteca Geral da SPAMDE;
XIII – Assinar, juntamente com o Presidente, os Diplomas conferidos pela SPAMDE.
Art. 51º – Compete ao 1o Secretário:
I – Auxiliar o Secretário Geral sempre que o seu concurso for solicitado;
II – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente;
III – Substituir o Secretário Geral quando de suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe então as atribuições do artigo 50o.
Art. 52º – Compete ao Tesoureiro Geral:
I – Proceder à arrecadação de receita ordinária e extraordinária, diretamente ou por intermédio de procuradores ou tarefeiros sob sua responsabilidade, depositando os saldos mensais em conta bancária, bem como fazer as retiradas necessárias para os pagamentos da SPAMDE;
II – Assinar, juntamente com o Presidente, as retiradas de dinheiro, ordens de pagamento, cheques, etc., e tudo que se refira à movimentação de dinheiro da SPAMDE;
III – Assinar, juntamente com o Presidente, a prestação de contas de receita e despesa;
IV – Rubricar, com o Presidente, os livros da Tesouraria;
V – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente;
VI – Fornecer ao Presidente, quando solicitado, os elementos necessários para a elaboração do relatório da Diretoria;
VII – Manter sob sua guarda os livros da Tesouraria, bem como todos os documentos comprobatórios das despesas e receitas da SPAMDE;
VIII – Providenciar o pagamento dos compromissos financeiros da SPAMDE;
IX – Adquirir, quando aprovado pela Diretoria, material necessário aos serviços da SPAMDE;
X – Manter sob sua guarda todos os bens móveis e imóveis da SPAMDE;
XI – Fornecer semestralmente à Diretoria relatório financeiro que deverá ser encaminhado ao Conselho Técnico-Científico para exame e aprovação;
XII – Permitir que o Conselho Técnico-Científico vistorie semestralmente livros e documentos que estão sob sua guarda.
Art. 53º – Compete ao 1o Tesoureiro:
I – Auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que o seu concurso for solicitado;
II – Participar da Comissão de Julgamento quando indicado pelo Presidente;
III – Substituir o Tesoureiro Geral quando de suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe então todas as atribuições do artigo 52o.
Seção III
DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO
Art. 54º – O Conselho Técnico-Científico compor-se-á de 5 (cinco) sócios Efetivos da SPAMDE, gozando seus direitos de sócios há mais de 3 (três) anos , sendo 3 (três) titulares, 1 (um) 1o Suplente e 1 (um) 2o Suplente, todos eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico será de 2 (dois) anos e deverá coincidir obrigatoriamente com o mandato da Diretoria da SPAMDE.
Art. 55º – O Conselho Técnico-Científico só poderá se manifestar através de pelo menos 3 (três) de seus membros, com exceção do exposto no artigo 60o do presente Estatuto.
Artigo 56º – Cabe aos membros do Conselho Técnico-Científico:
I – Reunir-se sempre que a Diretoria solicitar estudo ou parecer sobre assunto científico ou de caráter administrativo;
II – Propor à Diretoria a organização de festividades, reuniões de caráter científico ou cultural, cursos, congressos ou qualquer outra atividade que se enquadre e dentro dos objetivos da SPAMDE;
III – Indicar um de seus membros para participar da Comissão de Julgamento, quando solicitado pelo Presidente;
IV – Programar e organizar as atividades previstas no item ii do presente artigo, quando aprovadas pela Diretoria, podendo para tal desempenho, nomear Comissões de Sócios da SPAMDE para melhor desenvolvimento dos trabalhos;
V – Examinar e visar semestralmente os livros, documentos e balancetes da SPAMDE, tendo para isso o prazo de 15 (quinze) dias;
VI – Comunicar ao Presidente qualquer fato em que tenha havido violação da Lei, dos Estatutos ou dos Regimentos Internos, sugerindo providências a serem tomadas;
VII – Manter sob sua guarda documentos e livros de registro de reuniões.
Art. 57º – Os membros do Conselho Técnico-Científico não poderão exercer cargo na Diretoria da SPAMDE na mesma gestão.
Art. 58º – A reeleição para o Conselho Técnico-Científico é permitida.
Art. 59º – O Conselho Técnico-Científico reger-se-á por Regimento Interno aprovado pela Diretoria da SPAMDE.
Art. 60º – Em caso de ser declarado vago um cargo do Conselho Técnico-Científico por renúncia, cassação ou morte, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Dar-se-á posse ao 1o Suplente como Membro Titular;
II – Sendo declarado outro cargo do Conselho Técnico-Científico, dar-se-á a posse do 2o Suplente como Membro Titular;
III – Sendo declarado mais outro cargo do Conselho Técnico-Científico, este completará o mandato desde que hajam 2 (dois) membros Titulares, caso contrário, proceder-se-á à convocação de Assembléia Geral para completar o Conselho Técnico-Científico, sendo considerado Titular aquele que ainda tiver mandato a completar.
Art. 61º – Toda correspondência externa à SPAMDE, feita pelo Conselho Técnico-Científico, deverá ser, obrigatoriamente, assinada pelo Presidente.
Art. 62º – O Conselho Técnico-Científico deverá se reunir obrigatoriamente cada três meses, podendo se reunir extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Único – O Conselho Técnico-Científico deverá comunicar ao Presidente a data de sua reunião com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 63º – É permitida a presença do Presidente ou seu substituto legal às reuniões do Conselho Técnico-Científico, podendo emitir pareceres quando julgado necessário pelos Membros do Conselho Técnico-Científico, porém sem direito a voto.
Art. 64º – É vedada a participação dos demais sócios às reuniões do Conselho Técnico-Científico, salvo quando convidados, autorizados ou convocados para estas.
Capítulo V
DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DESPORTIVA
Art. 65º – O médico interessado em obter o Título de Especialista em Medicina Desportiva pala Associação Médica Brasileira deverá dirigir seu pedido à SPAMDE, que verificará os pré-requisitos a saber:
a) Ser sócio quites com a SPAMDE e da Associação Paulista de Medicina;
b) Estar inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
c) Ser diplomado por curso oficial ou oficializado de Medicina Desportiva.
Parágrafo Único – O médico interessado em obter o Título de Especialista em Medicina Desportiva deverá recolher à SPAMDE uma taxa que não ultrapassará o valor de 10 (dez) vezes a contribuição anual de cada sócio destinada à Associação Médica Brasileira, sendo que um décimo desta taxa será endereçada à Federação Brasileira de Medicina Desportiva e nove décimos caberão à SPAMDE.
Art. 66º À SPAMDE, após verificar o cumprimento dos itens constantes do artigo 65o, caberá endereçar à Federação Brasileira de Medicina Desportiva uma relação dos médicos interessados na obtenção do Título de Especialista em Medicina Desportiva pela Associação Médica Brasileira, acompanhada dos respectivos diplomas preenchidos e assinados pelo Presidente e pelo Secretário Geral da SPAMDE.
Parágrafo Único – Caberá à Federação Brasileira de Medicina Desportiva avalizar os diplomas e endereçá-los à Associação Médica Brasileira, onde serão registrados e assinados pelo Presidente e pelo Secretário Geral, sendo a seguir remetidos à SPAMDE.
Art. 67º – A entrega do diploma de Especialista em Medicina Desportiva será obrigatoriamente em sessão pública da SPAMDE.
Art. 68º – A concessão do Título de Especialista em Medicina Desportiva pela Associação Médica Brasileira só terá validade após publicação efetuada pela Associação Médica Brasileira.
Art. 69º – A concessão do Título de Especialista em Medicina Desportiva reger-se-á pelas normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70º – Os Estatutos da SPAMDE poderão ser reformados por proposta da Diretoria ou por solicitação escrita da maioria simples dos sócios com direito a voto em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A aprovação do novo Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral convocada para tal fim, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com exceção do presente Estatuto, que terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 71º – Os cargos da Diretoria, do Conselho Técnico-Científico e das Comissões Permanentes não serão remunerados.
Art. 72º – Os sócios que forem indicados para funções na SPAMDE também não serão remunerados.
Art. 73º – A Diretoria não poderá, à custa da SPAMDE, fazer contribuições em dinheiro ou bens, para quaisquer fins estranhos aos objetivos da mesma.
Art. 74º – É vedado aos sócios o uso da SPAMDE para fins comerciais.
Art. 75º – A SPAMDE poderá receber auxílio pecuniário ou equivalente de Firmas Comerciais, Indústrias ou Similares, ou ainda de Órgãos Públicos, podendo, por deliberação da Diretoria ser concedido Título de Benfeitora a esta instituição.
Art. 76º – Toda correspondência que envolva responsabilidades da SPAMDE, deverá ser assinada pelo Presidente.
Parágrafo Único – Esta correspondência poderá também ser assinada por Membro do Órgão da SPAMDE simultaneamente com o Secretário Geral.
Art. 77º – O preenchimento dos novos cargos da atual Diretoria: 1o Vice-Presidente, 2o Vice-Presidente, 1o Secretário e 1o Tesoureiro e dos novos cargos do atual Conselho Técnico-Científico: 1o Suplente e 2o Suplente, dar-se-á por eleição a realizar-se na Assembleia Geral em que forem aprovados os presentes Estatutos, de conformidade com o disposto no artigo 37o, excetuando-se o § 8o.
§ 1o – A inscrição dos candidatos a estes novos cargos, far-se-á na abertura dos trabalhos de votação, cargo por cargo;
§ 2o – A eleição dos candidatos a estes novos cargos far-se-á cargo por cargo.
Art. 78º – Os mandatos da atual Diretoria e do atual Conselho Técnico-Científico serão, excepcionalmente, reduzidos, devendo encerrar-se por ocasião da próxima eleição da Associação Paulista de Medicina, a partir da qual obedecer-se-á o prazo estatutário de 2 (dois) anos.
Art. 79º – Os presentes Estatutos entram em vigor logo após a provação pela Assembléia Geral, revogados os anteriores, devendo ser registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicados no Diário Oficial do Estado.
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